Decisão do STF suspende decreto legislativo do Congresso e altera novamente as alíquotas de IOF
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17/07/25
Em decisão proferida ontem, o Ministro do STF Alexandre de Moraes suspendeu o Decreto Legislativo nº 176/2025 do Congresso, determinando o retorno da eficácia do Decreto nº 12.499/2025 (que havia promovido alterações nas alíquotas de IOF).
Desde maio deste ano, o IOF sofreu alterações em operações de previdência privada, crédito e câmbio. Inicialmente isso ocorreu com a publicação dos Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025, revogados, pouco menos de um mês depois, pelo Decreto nº 12.499/2025, que estabeleceu novas regras. Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176/2025, que sustou os efeitos dos três decretos anteriores (ou seja, suspendeu todas as alterações realizadas por estes, “reestabelecendo” o regime anterior do IOF).
Medidas judiciais foram propostas perante o STF, questionando a legitimidade da atuação do Congresso Nacional. Em decisão de 04/07/2025, o Ministro Alexandre de Moraes suspendeu liminarmente os efeitos desses quatro decretos. Em 16/07/2025, o Ministro reajustou a decisão anterior: agora foi determinado o retorno da eficácia do Decreto nº 12.499/2025, com exceção da incidência do IOF sobre as operações de “risco-sacado” (hipótese criada pelo Decreto nº 12.499/2025). Ponto importante é que a decisão determina que essas medidas valem desde a edição do Decreto nº 12.499/2025, o que, na prática, faria com que houvesse incidência “retroativa”, gerando diversos questionamentos.
A nova decisão ainda será referendada pelo Plenário do STF e poderá ser modificada, mas tem validade imediata.
Hoje, 17/07, a Receita Federal publicou nota esclarecendo que “as instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente (…) A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei”. Pelo teor da mensagem, é possível que os contribuintes sejam cobrados diretamente em momento posterior. A íntegra da manifestação pode ser encontrada em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/nota-da-receita-federal-do-brasil-2013-iof
A cobrança relativa a fatos posteriores à nova decisão do STF permanece. O quadro-resumo abaixo destaca as principais recentes modificações:
A Equipe Tributária do FLH Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.