Nancy Gombossy de Melo Franco
Sócia
25/03/26
Em 16.6.2025, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) editou a Recomendação nº 163[1], por meio da qual foram estabelecidas diretrizes voltadas à identificação e à condução de processos estruturais no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. A iniciativa insere-se em um contexto de crescente atenção institucional aos litígios de maior complexidade, frequentemente associados a impactos sociais e sistêmicos relevantes e à necessidade de soluções que ultrapassam os limites do processo judicial tradicional.
A recomendação foi editada com fundamento em princípios constitucionais e processuais que orientam a atuação jurisdicional, especialmente aqueles relacionados à duração razoável do processo e à busca por maior eficiência na prestação jurisdicional. O próprio ato normativo faz referência expressa à Constituição Federal e o Código de Processo Civil, que asseguram não apenas a celeridade processual, mas também a adoção de mecanismos capazes de garantir maior efetividade às decisões judiciais.
A Recomendação nº 163/2025 também busca dialogar com o modelo processual estabelecido pelo Código de Processo Civil, que introduziu mecanismos voltados à uniformização da jurisprudência e ao tratamento de questões repetitivas no sistema judicial brasileiro.
Nesse cenário, o CNJ buscou estabelecer parâmetros que auxiliem magistrados e tribunais na identificação de processos que apresentem características estruturais e que, por essa razão, possam demandar estratégias processuais diferenciadas para sua condução.
Nesse sentido, a recomendação parte do reconhecimento de que determinados litígios apresentam características que dificultam sua resolução por meio de decisões judiciais tradicionais. O próprio ato normativo indica que os processos estruturais costumam envolver relações jurídicas multipolares, elevado impacto social, a necessidade de antecipar cenários das medidas necessárias com intervenções institucionais duradouras e situações estruturais de irregularidade que não podem ser solucionadas por providências jurisdicionais pontuais e tradicionais.
Outro aspecto relevante apontado pela recomendação é a possibilidade de que esses litígios envolvam intervenções no modo de atuação de instituições públicas ou privadas, circunstância que pode exigir a implementação de medidas progressivas e duradouras, bem como o acompanhamento judicial da execução dessas providências ao longo do tempo em caráter progressivo.
Na prática, não parece haver limitação do tipo de litígio ou matéria para enquadramento como estrutural, mas nos parece tratar-se de demandas relacionadas à implementação de políticas públicas ou à superação de problemas estruturais persistentes, como ocorre em casos envolvendo sistema penitenciário, acesso a serviços de saúde, políticas educacionais, proteção ambiental, moradia ou garantia de direitos de populações vulneráveis e ainda em litígios com impacto sistêmico, seja ao Estado, seja aos particulares. Em tais contextos, a atuação judicial frequentemente se desenvolve por meio de medidas graduais, acompanhadas de monitoramento institucional e diálogo entre diferentes órgãos públicos e atores sociais.
Nos termos da recomendação, os juízos e tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal, são orientados a adotar medidas práticas destinadas à identificação de litígios que apresentem referido caráter estrutural.
Identificada a natureza estrutural do litígio, a recomendação orienta magistrados e tribunais a avaliarem a adoção de medidas voltadas à condução adequada dessas demandas, enfatizando a importância de ampliar o diálogo processual. Na prática, prevê-se a possibilidade de ampliação do contraditório, realização de audiências participativas e incentivo à celebração de acordos entre as partes, além da utilização de mecanismos de cooperação judiciária, inclusive de natureza interinstitucional. Essas medidas buscam permitir que o processo reúna informações mais amplas sobre a situação jurídica discutida em juízo e possibilite a construção de soluções adequadas às particularidades do litígio.
A condução desse tipo de processo também tende a exigir uma atuação jurisdicional com forte componente de gestão. Diferentemente do modelo tradicional de julgamento concentrado em um único momento decisório, os processos estruturais frequentemente se desenvolvem por etapas sucessivas, com decisões intermediárias, revisões periódicas e acompanhamento contínuo das medidas implementadas. Esse formato aproxima a atuação judicial de práticas de gestão institucional, nas quais o magistrado passa a exercer papel relevante na organização e no monitoramento das soluções construídas ao longo do processo estrutural.
A recomendação ainda prevê a possibilidade de participação de especialistas, comissões técnicas ou entidades com expertise reconhecida, que poderão contribuir para a construção e o acompanhamento das soluções adotadas, inclusive mediante a elaboração de relatórios técnicos destinados a subsidiar a tomada de decisões judiciais.
Outra diretriz prevista na recomendação consiste na elaboração de um plano de atuação estrutural, documento que poderá conter o diagnóstico da situação objeto do processo, metas de implementação, indicadores de monitoramento e cronograma de execução das medidas previstas. O objetivo é permitir acompanhamento progressivo das providências necessárias para a solução do problema discutido no processo.
A previsão de um plano de atuação estrutural representa uma tentativa de aproximar a decisão judicial da lógica de implementação de políticas públicas. Ao exigir diagnóstico do problema, definição de metas, indicadores de monitoramento, cronograma de execução e matriz de responsabilidades, a recomendação procura conferir maior previsibilidade e racionalidade à condução desses processos, permitindo que as medidas adotadas sejam acompanhadas ao longo do tempo e ajustadas conforme os resultados obtidos.
A atuação de especialistas e órgãos técnicos também evidencia que a solução de litígios estruturais raramente depende apenas da atividade jurisdicional. Em muitos casos, a implementação efetiva das medidas determinadas no processo pressupõe a cooperação entre diferentes instituições, como órgãos da administração pública, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades da sociedade civil. A construção de canais institucionais de diálogo entre esses atores pode contribuir para a formulação de soluções mais realistas e adequadas às limitações administrativas e orçamentárias existentes.
Nesse cenário, alguns caminhos institucionais podem contribuir para a aplicação mais efetiva das diretrizes propostas. Entre eles, destaca-se a possibilidade de criação de núcleos especializados ou estruturas de apoio técnico nos tribunais, com expertise em gestão, capazes de auxiliar magistrados na condução desses tipos de processos. O uso de ferramentas tecnológicas para monitoramento de medidas estruturais, a realização de audiências por videoconferência e o desenvolvimento de mecanismos de cooperação interinstitucional também podem favorecer a gestão dessas demandas, especialmente em litígios que envolvem múltiplos atores e políticas públicas complexas.
Além das diretrizes voltadas à condução dos processos, o ato normativo contempla medidas relacionadas à transparência e à organização administrativa do Judiciário. Entre elas está a recomendação de que os tribunais disponibilizem, em seus sítios eletrônicos, listas de processos estruturais em andamento e já encerrados, acompanhadas de síntese em linguagem simples sobre o objeto da demanda, as providências adotadas e os efeitos decorrentes das decisões judiciais proferidas.
Essa medida também pode contribuir para ampliar a transparência e o controle social sobre litígios de grande impacto coletivo. Ao disponibilizar informações em linguagem simples sobre o objeto dessas demandas e sobre as medidas adotadas ao longo de sua tramitação, busca-se tornar mais acessível ao público o acompanhamento de processos que frequentemente envolvem políticas públicas e direitos fundamentais.
Outro ponto previsto na norma é a possibilidade de que tribunais e juízos, no âmbito de suas competências e respeitada sua autonomia administrativa, editem normas próprias para disciplinar a condução de processos estruturais, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CNJ.
Apesar das contribuições institucionais trazidas pela recomendação, que devem ser incentivadas, somos da opinião que sua implementação prática pode apresentar desafios relevantes. Como se viu, a condução de processos estruturais pressupõe, em muitos casos, disponibilidade de equipes técnicas de apoio, produção de diagnósticos institucionais, acompanhamento contínuo das medidas adotadas e diálogo permanente entre diferentes órgãos públicos. No entanto, não podemos nos cegar ainda à realidade do sistema judiciário brasileiro, marcada por significativa heterogeneidade estrutural entre tribunais e unidades judiciais, existindo comarcas que operam com recursos humanos e técnicos bastante limitados inclusive para processos simples.
Outro aspecto prático relevante diz respeito à duração desses tipos de processo. Litígios estruturais, por sua própria natureza, devem se prolongar por períodos mais extensos que a média, justamente porque envolvem a implementação gradual de mudanças institucionais ou administrativas. Nesses casos, o acompanhamento judicial das medidas determinadas deve assumir um caráter continuado, exigindo mecanismos de monitoramento capazes de avaliar o cumprimento das providências estabelecidas e permitir eventuais ajustes ao longo da execução das decisões, de forma a mitigar a morosidade na solução final.
Nesse contexto, a efetiva implementação das diretrizes propostas depende não apenas da boa vontade e atuação dos magistrados, mas também do desenvolvimento efetivo de mecanismos institucionais de suporte e gestão, como núcleos técnicos especializados, equipes interdisciplinares e instrumentos de cooperação entre órgãos do próprio Judiciário e outras instituições públicas.
Importante destacar que a recomendação possui natureza orientativa, não possuindo caráter vinculante, por ora. O próprio ato normativo prevê que tribunais e juízos poderão editar regulamentações específicas sobre o tema, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CNJ.
O tema também se encontra em discussão no âmbito legislativo. Tramita atualmente no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3/2025[2], que busca estabelecer disciplina normativa específica para os processos estruturais no ordenamento jurídico brasileiro, mas ainda também com caráter orientativo e opcional.
Muita ainda há por vir e por construir, na teoria, na prática, mas dependemos por ora e ainda do engajamento dos magistrados. Precisamos construir o caminho para tornar o procedimento obrigatório, mas naturalmente oferecendo diretrizes mais objetivas, estrutura de suporte e, claro, orçamento. Seria um destino comemorado de nossos tributos.
O Time Contencioso do FLH Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.
[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 163, de 16 de junho de 2025, que estabelece diretrizes para a identificação e condução de processos estruturais no âmbito do Poder Judiciário.
[2] Projeto de Lei nº 3/2025, em tramitação no Congresso Nacional, que busca estabelecer disciplina normativa para os processos estruturais. A proposta estabelece regras para ações judiciais que tratam de problemas complexos e de grande impacto social, chamados de “processos estruturais”. Essas ações buscam soluções que não são possíveis com os métodos tradicionais de processos judiciais. A proposta define como esses processos devem ser conduzidos, priorizando o consenso, a participação dos afetados e a transparência.