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CMN lapida resolução referente a lastros de CRI e CRA

05/03/24

A fim de melhor adequar a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024 (“Resolução 5.118”), à realidade das operações de securitização, o Conselho Monetário Nacional emitiu a Resolução CMN nº 5.121, de 1º de março de 2024 (“Resolução 5.121”), que altera alguns dispositivos que vinham causando bastante ruído dentre os operadores do mercado de securitização.

Em breves linhas, a Resolução 5.121 altera a Resolução 5.118, primeiramente, para excluir da definição de títulos de dívida” os “contratos e as obrigações de natureza comercial, tais como duplicatas e contratos de locação, de compra e venda, de promessa de compra e venda e de usufruto relacionados a imóveis”. O conteúdo anterior vedava, por exemplo, que contratos de locação devidos por companhias abertas fossem securitizados, mesmo quando o emissor da operação tivesse inserido no ramo imobiliário e alugasse o imóvel cujo recebível seria cedido, situação bastante usual no contexto de constituição de lastros e que volta a ser permitida.

Adicionalmente, a Resolução 5.121 altera o item “b” do inciso I do art. 3º da Resolução 5.118 para ajustar o conceito antes previsto de “parte relacionada” pelo atual “demais entidades integrantes de conglomerado prudencial, ou suas respectivas controladas”. Em outras palavras, desde que o emissor não integre o chamado conglomerado prudencial (nível de captura de risco e consolidação estipulados pelas normas contábeis do Banco Central) de instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central, não mais estaria ele proibido de se beneficiar de operação de CRI ou CRA. A antiga redação era ampla em demasia e trazia interpretações mais conservadoras que levavam a crer que qualquer relação, seja de que forma ou em que grau fosse, com instituições financeiras ou demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central impossibilitaria o potencial emissor de se valer de operação de securitização nos contornos trazidos pela norma.

Não obstante a política do “dar com uma mão e tirar com a outra”, a resolução recém-saída de fato representa um pequeno avanço no reestabelecimento do equilíbrio entre o Estado e o mercado. Mas isso não basta. Novas mudanças e esclarecimentos são ainda necessários e seguem sendo ansiosamente aguardados por este mercado tão importante para assegurar a necessidade específica de recursos a setores-chave da economia brasileira.

A Resolução 5.121 produz efeitos desde 1º de março de 2024, data de sua publicação.

Nosso time de Mercado de Capitais e Imobiliário seguirá atento às cenas dos próximos capítulos e está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.