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CMN promove alterações sensíveis aos lastros de CRI e CRA

02/02/24

Como já profetizavam os físicos mais aclamados do mercado financeiro, em movimento raras vezes visto na cena da (não tão longa) história do mercado de capitais brasileiro, o Banco Central do Brasil publicou na data de ontem a Resolução nº 5.118 do Conselho Monetário Nacional que, usurpando da competência da autarquia nacional legalmente incumbida de tal papel, alterou, sensivelmente, mas em breves dispositivos, a oferta de lastros para a emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA e Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI.

Em apertada síntese, o novo normativo do órgão máximo do Sistema Financeiro Nacional proibiu as emissões de CRA e CRI com lastro em títulos de dívida de emissão de (i) companhias abertas não relacionadas aos setores do agronegócio ou imobiliário, conforme o caso; e (ii) instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Vedou, ainda, as emissões com lastro em direitos creditórios originados de operações entre partes relacionadas ou de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas.

O novo normativo, em clara reação às interpretações mais elásticas quanto aos limites de enquadramento dos possíveis lastros desses papeis que já se tornavam costumeiros no mercado, promove alterações estruturais e poderá impactar sobremaneira a rotina das mesas de estruturação de produtos financeiros. Se, de um lado, corrige potenciais abusos e as duplas capturas de benefícios tributários implícitos ou explícitos; de outro, ignora aspectos centrais dos ciclos econômicos das indústrias que afeta, com maior potencial de geração de externalidades negativas para o mercado imobiliário, já há muito acostumado com o reembolso de despesas como premissa quase necessária às suas atividades já bastante dependentes da viabilidade das emissões desses tipos de papéis.

Apesar do (justificado) frenesi que causou desde sua publicação, o normativo certamente precisará ser melhor esclarecido pelo regulador local, pois deixa dúvidas quanto à interpretação de alguns dos temas que traz (do que o reembolso de despesas é seu maior exemplo). Por ora, é o fim – apenas para citar as mais comuns – das operações “zé com zé”; dos CRI e CRA com reembolso de despesas; das emissões tendo bancos por tomadores; e das companhias abertas se valerem de suas conexões com o agro ou com a indústria imobiliária para captações mais baratas por conta da isenção fiscal.

Nosso time de mercado de capitais e imobiliário seguirá atento às cenas dos próximos capítulos e está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.