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Contribuição assistencial: repercussões sobre o julgamento do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal

13/11/23

Conforme amplamente divulgado, o Supremo Tribunal Federal deliberou favoravelmente à cobrança compulsória de contribuição assistencial devida pelos empregados às entidades sindicais, resguardando apenas o direito do trabalhador à oposição.

Na última semana, a Procuradoria Geral da República e o Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas apresentaram embargos declaratórios, os quais abordam pontos impactantes na estratégia empresarial em relação à aplicação da decisão do STF, a saber:

  • questão temporal: restrição da possibilidade de cobrança da contribuição assistencial a partir da publicação da ata de julgamento ocorrida em 19 de setembro de 2023;
  • a abrangência subjetiva da decisão: se a cobrança da contribuição assistencial se aplica somente aos trabalhadores ou se também se estende aos empregadores; e
  • definição sobre a forma de oposição: estabelecimento de prazos e parâmetros razoáveis para o trabalhador formalizar a sua oposição à contribuição assistencial.

Paralelamente, a Justiça do Trabalho já vem prolatando decisões com base na tese fixada pelo STF. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 25 de outubro, decidiu pela impossibilidade de cobrança compulsória de uma empresa não associada ao sindicato patronal por não lhe ter sido assegurado o direito à oposição.

Não obstante a pendência de julgamento dos embargos declaratórios, sem qualquer previsão de sua ocorrência, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal está em vigor.

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