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Dispensa de testemunhas em títulos executivos extrajudiciais assinados eletronicamente

14/07/23

Hoje, 14.7.2023, foi publicada a Lei Federal nº 14.620, que dispõe essencialmente sobre o “Programa Minha Casa, Minha Vida”, mas que também trouxe diversas alterações em legislação esparsa, uma delas bem importante para a segurança jurídica em execuções judiciais: a dispensa da assinatura de testemunhas em títulos executivos extrajudiciais.

Segundo o art. 34 da nova Lei nº 14.620, o art. 784 do Código de Processo Civil (“CPC”) passa a vigorar acrescido do § 4º, que prevê que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

A nova inclusão no art. 784 do CPC acompanha o dinamismo da prática empresarial atual e reforça diversas disposições legais que já admitiam o uso de assinaturas eletrônicas em contratos e negócios jurídicos, que são tuteláveis pelo Poder Judiciário desde que utilizem mecanismos para garantia de autenticidade e integridade da manifestação de vontade das partes.

Além disso, tal alteração legislativa aumenta a segurança jurídica e tende a pacificar um entendimento jurisprudencial que já vinha sendo construído pelo Superior Tribunal de Justiça (como, por exemplo, no REsp 1.495.920/SP), no sentido de que a falta de assinatura de testemunhas, mesmo que em títulos assinados eletronicamente pelas partes, não retira a eficácia do título executivo.

A equipe de Contencioso e Arbitragem de FLH Advogados está à disposição para tratar sobre o tema.