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FLH Advogados obtém vitória que reafirma a impossibilidade de se enquadrar commodities agrícolas como bens de capital essenciais à atividade do produtor rural

29/10/25

A equipe de Contencioso do FLH obteve mais uma vitória importante para o setor do agronegócio. A controvérsia trata da possibilidade ou não de enquadrar commodities agrícolas como bens de capital essenciais à atividade do produtor rural para fins da blindagem prevista no § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/05.

Na linha do leading case julgado no REsp nº 1.991.989/MA (caso com atuação do FLH), o STJ reafirmou no julgamento do AREsp nº 2.977.087/GO a impossibilidade de enquadrar as commodities agrícolas em tal conceito legal e, consequentemente, a impossibilidade do produtor rural se valer de tal regra para não entregar a sua produção agrícola aos respectivos adquirentes e não sofrer nenhuma constrição em decorrência do inadimplemento contratual. A Relatora, Min. Nancy Andrighi, reforçou o entendimento de que os bens de capital são aqueles utilizados no processo de produção do recuperando, e não compreendem a produção final da atividade empresária, como é o caso das commodities agrícolas. O STJ ainda entendeu que “se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade”.

A decisão segue os termos da lei, criada justamente para possibilitar que o produtor rural empresário siga desenvolvendo normalmente a sua atividade fim, a despeito da intervenção judicial para superação da sua situação de crise econômico-financeira, já que a lógica é justamente permitir a manutenção da fonte produtora e a preservação da atividade econômica da empresa. A preservação dos negócios jurídicos – incluindo os contratos de venda da produção agrícola, no caso do produtor rural – é essencial para atingir tal finalidade.

O precedente reforça o papel de vanguarda do FLH nas discussões de maior relevância para o setor do agronegócio e seus principais players.

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