05/11/26
Em 28 de outubro de 2026, a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC), do Ministério da Fazenda publicou a Portaria SEMC/MF nº 3.199/2026, que estabelece o cronograma de obrigações de Mensuração, Relato e Verificação (MRV) no âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), criado pela Lei nº 15.042/2024. A norma organiza a entrada em vigor das obrigações em três etapas, por setor, identificadas por código CNAE, segundo os Anexos I, II e III do ato.
E é uma etapa importante, já que o MRV é um componente essencial de qualquer mercado de carbono confiável. Não é possível estabelecer metas, distribuir cotas ou exigir compensações sem dados consistentes, comparáveis e submetidos à verificação independente.
Mas, apesar de relevante, essa Portaria não resolve tudo: ela estabelece quando cada grupo de atividades começará a se sujeitar às obrigações de MRV, mas não define, ela própria, quais operadores específicos estarão obrigados.
A portaria estrutura as obrigações em três etapas sucessivas, definidas pelo ano em que cada setor submete o seu plano de monitoramento. Na Etapa 1, em 2027, entram, por exemplo, siderurgia integrada, cimento, segmentos específicos da indústria química, mineração de ferro e de bauxita, papel e celulose, e vidro. Na Etapa 2, até 2029, estão, entre outros, cerâmica, demais segmentos da indústria química, alimentos e bebidas e o setor elétrico (geração, transmissão e distribuição). Na Etapa 3, até 2031, entram os transportes ferroviário, rodoviário (de cargas e de passageiros) e aquaviário. A aviação segue regime próprio, vinculado à Agência Nacional de Aviação Civil.
Dentro de cada etapa, a obrigação se desenvolve em três momentos. No primeiro ano, a empresa submete ao órgão gestor do SBCE o seu plano de monitoramento de emissões, para análise e aprovação. No segundo ano, ela já mede suas emissões ao longo do ano-calendário, seguindo o plano aprovado, mas ainda não precisa relatá-las formalmente. A partir do terceiro ano, a obrigação se torna anual e recorrente: a empresa continua medindo as emissões do ano corrente e, ao mesmo tempo, submete o relatório de emissões e remoções verificado referente ao ano anterior. Na prática, isso significa que 2027 é, para os setores da Etapa 1, um ano de planejamento e submissão do plano de monitoramento, a mensuração efetiva começa em 2028, e o primeiro relatório verificado só será entregue em 2029, referente às emissões de 2028.
Um ponto de atenção que a própria portaria faz questão de explicitar: pertencer a um dos CNAEs listados nos seus anexos não torna, por si só, a empresa sujeita às obrigações de MRV. Caberá a um ato específico do órgão gestor do SBCE definir quais fontes, instalações e atividades, dentro de cada setor, estarão efetivamente reguladas.
Ou seja, a portaria fixa o calendário e delimita os setores envolvidos; mas a lista final de quem exatamente estará obrigado depende de uma etapa regulatória complementar que ainda está por vir.
Para empresas dos setores da Etapa 1, a mensagem prática é dupla. De um lado, o prazo de 2027 (seja o mês que for) é curto para estruturar, do zero, um sistema de monitoramento de emissões tecnicamente defensável, por isso, convém começar esse mapeamento já, independentemente da regulamentação complementar. Mas, de outro, é prudente não antecipar obrigações que a norma ainda não impôs e aguardar a definição, pelo órgão gestor do SBCE, das fontes e instalações efetivamente reguladas dentro do seu CNAE.