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Resultado do julgamento do STF sobre o “Marco Temporal”

07/06/23

O STF deu prosseguimento hoje, 07.06.23, ao julgamento do Tema 1031, conhecido como “Marco Temporal” da ocupação tradicional indígena, com a prolação do voto do Ministro Alexandre Moraes.

O Ministro reiterou a dificuldade da resolução do tema, dizendo que não parece haver um modelo que resolva o problema forma definitiva, trazendo segurança jurídica e paz social. Se, por um lado, há o Direito das comunidades indígenas às terras por elas tradicionalmente ocupadas, por outro não se pode ignorar a situação em que o direito de propriedade foi adquirido por justo título e boa-fé.

Assim, concluiu:

  1. O processo de demarcação é um ato declaratório, é dizer, apenas expressa a realidade já constituída;
  2. A posse indígena não é civilista;
  3. A proteção constitucional aos direitos originários dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência do “marco temporal” (05.10.1988) ou da configuração do renitente esbulho (conflito físico ou controvérsia judicial) à data da promulgação da Constituição Federal;
  4. Os proprietários que tenham adquirido as suas terras com justo título e de boa-fé devem ser previamente indenizados pelo imóvel, benfeitorias e direito de exploração das riquezas naturais;
  5. Sendo contrário ao interesse público desconstituir a situação fática, pode haver compensação às comunidades indígenas de terras equivalentes, desde que haja expressa concordância; e
  6. É possível a revisão das T.I. já demarcadas nos casos de descumprimento das disposições do presente julgamento.

O julgamento foi interrompido em face do pedido de vista pelo Ministro André Mendonça, com o compromisso de sua retomada antes do final prazo regimental de 90 dias.

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