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STJ decide que comprador de imóvel rural responde por dano ambiental anterior à aquisição

26/10/23

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu, recentemente, uma decisão de grande importância ao julgar um recurso repetitivo (Tema 1.204), estabelecendo uma definição crucial no que tange às obrigações ambientais. De acordo com a decisão – e com o entendimento que já estava consolidado na Súmula 623 do mesmo Tribunal –, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, ou seja, ligam-se ao bem, de forma que os compradores de imóveis rurais podem ser responsabilizados por danos ambientais ocorridos nas áreas adquiridas, ainda que em data anterior à compra.

Essa decisão é resultado de um caso emblemático que chegou ao STJ e o Tribunal o analisou sob a perspectiva da Teoria do Risco Integral, que estabelece que todos os envolvidos em uma determinada atividade que cause danos ambientais podem ser responsabilizados, independentemente de sua participação direta no ato.

A interpretação do STJ se baseia na ideia de que, ao adquirir um imóvel rural, o comprador se torna responsável por manter a propriedade de acordo com as normas ambientais e evitar danos ao meio ambiente. Isto significa que o novo proprietário deve assumir a obrigação de reparar e mitigar danos já existentes, bem como prevenir danos futuros, tudo em conformidade com a legislação ambiental.

A decisão torna ainda mais evidente a importância da realização de due diligence em transações imobiliárias rurais, atividade fundamental para mitigar riscos, garantir a conformidade legal e ambiental e promover uma transação com transparência e segurança jurídica, levando em consideração a responsabilidade de todos os intervenientes na aquisição e preservação de imóveis rurais.

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Nicolle Suely Rodrigues Xavier

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