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As novas resoluções do CTCP/SBCE e a construção do mercado regulado de carbono no Brasil

12/05/26

Hoje (e já não era sem tempo!) a implementação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa — SBCE começa a ganhar novos contornos, com a publicação das Resoluções CTCP/SBCE nºs 1, 2, 3 e 4/2026 pelo Comitê Técnico Consultivo Permanente do SBCE (links ao final deste texto).

Vale ressaltar que essas resoluções ainda não criam obrigações diretas, mas são bem relevantes porque expandem a estruturação da governança técnica que deverá orientar a regulamentação infralegal do Mercado Regulado de Carbono Brasileiro.

A Resolução nº 1/2026 aprova o Regimento Interno do CTCP/SBCE, órgão consultivo integrante do sistema, responsável por apresentar subsídios e recomendações para o aprimoramento, a implementação e o funcionamento do SBCE. O CTCP já havia sido regulamentado pelo Decreto nº 12.768/2025, mas a criação do Regimento Interno é importante, porque formaliza o ambiente institucional em que interagirão entes muitos díspares, como órgãos públicos, setores econômicos, academia e sociedade civil.

Já as Resoluções nºs 2, 3 e 4/2026 instituem três grupos de trabalho sobre temas fulcrais para a credibilidade e a operacionalização do sistema: aspectos financeiros; monitoramento, relato e verificação de emissões — MRV; e metodologias para geração de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões — CRVEs. Pode-se dizer que esses três eixos são a espinha dorsal de um mercado de carbono funcional: sem regras financeiras seguras, não há liquidez e integridade dos ativos; sem MRV robusto, não há confiança sobre os dados de emissões; e sem metodologias consistentes, não há segurança sobre a qualidade ambiental dos créditos e certificados.

O GT de Aspectos Financeiros deverá tratar de instrumentos financeiros, mecanismos de mercado e gestão de riscos associados aos ativos do SBCE. Essa agenda é muito sensível porque o mercado regulado de carbono dependerá de infraestrutura segura para registro, negociação, custódia, rastreabilidade e integridade dos ativos. Lembrando aqui que a própria Lei nº 15.042/2024, que instituiu o SBCE, já trouxe inovação para a legislação do mercado de capitais ao contemplar os créditos de carbono no mercado financeiro e de capitais.

Por outro lado, o GT de MRV talvez seja o mais relevante do ponto de vista prático para as empresas, por tratar da definição dos requisitos para monitoramento de emissões, apresentação de relatos e verificação independente. Em outras palavras, deverá trazer respostas decisivas: quem deverá reportar, como deverá medir, com que grau de detalhamento, por qual metodologia, com qual periodicidade e sob qual padrão de verificação. A robustez desse sistema será absolutamente determinante para evitar inconsistências e insegurança regulatória.

Por fim, o GT de Metodologias tem papel essencial na definição dos critérios técnicos para credenciamento e descredenciamento de metodologias de geração de CRVEs, bem como dos requisitos aplicáveis à quantificação de reduções ou remoções de emissões. Esse ponto é também importante, afinal a integridade ambiental dos CRVEs depende da adoção de critérios rigorosos, transparentes e compatíveis com boas práticas internacionais, mas sem deixar de lado as especificidades brasileiras.

A partir de agora deve ter início uma fase intensa de regulamentação infralegal, bastando dizer que a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono anunciou como meta a publicação, até o final deste ano, de todas as normas necessárias à regulamentação da Lei nº 15.042/2024. Paralelamente, uma plataforma em desenvolvimento pelo Serpro deverá funcionar como registro central do mercado regulado, reunindo relato de emissões, acompanhamento de metas de descarbonização e registro dos ativos negociáveis.

Assim, penso que essas resoluções não devem ser vistas como meramente burocráticas e procedimentais. Elas representam uma ponte entre a fase legislativa e institucional para uma etapa procedimental regulatória, com a definição de parâmetros técnicos, operacionais e financeiros que permitirão ao SBCE funcionar com segurança jurídica, integridade ambiental e previsibilidade para os agentes econômicos.

Para as empresas potencialmente reguladas, o momento é de preparação. Antes mesmo da entrada em operação do mercado, será necessário ter inventários de emissões, sistemas internos de coleta e governança de dados, avaliação de riscos regulatórios e identificação de oportunidades associadas à descarbonização.

O SBCE ainda está em construção, mas os seus alicerces técnicos começaram a ser lançados agora.

 

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-ctcp/sbce-n-1-de-11-de-maio-de-2026-704749212

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-ctcp/sbce-n-2-de-11-de-maio-de-2026-704655774

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-ctcp/sbce-n-3-de-11-de-maio-de-2026-704762640

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-ctcp/sbce-n-4-de-11-de-maio-de-2026-704757098

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