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CNJ estabelece diretrizes sobre recuperação judicial de produtores rurais

12/03/26

Em 09.03.2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 2016, que estabelece diretrizes que devem ser observadas por magistrados em processos de recuperação judicial e falência de produtores rurais.

As diretrizes foram traçadas por uma Comissão Técnica Especial instituída há pouco menos de um ano no âmbito do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF) com a finalidade de debater e propor medidas para o aprimoramento da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência de produtores rurais.

O provimento do CNJ: (i) compila as regras já previstas na legislação vigente, em muitos casos inclusive mediante a reprodução, ipsis literis, das normas; (ii) indica como determinadas normas devem ser interpretadas e aplicadas pelos magistrados, especialmente em relação a assuntos atualmente controvertidos na jurisprudência e na prática jurídica; e (iii) estabelece providências adicionais que devem ser adotadas pelo administrador judicial na fiscalização das atividades do produtor rural, que vão além daquelas já previstas em lei.

Em relação à compilação das normas aplicáveis à recuperação judicial de produtores rurais, o Provimento nº 2016 ratifica:

  • Os pressupostos objetivos e subjetivos do pedido de recuperação judicial do produtor rural (arts. 2º ao 5º);
  • A obrigação de que todos os produtores rurais apresentem, individualmente, a documentação obrigatória prevista no art. 51 da Lei 11.101/2005 (incluindo os documentos para comprovação da atividade rural), ainda que tenham ajuizado a recuperação judicial sob consolidação processual (art. 6º);
  • A competência do juízo da recuperação judicial para decidir quais créditos se sujeitam ou não à recuperação judicial (art. 11, §2º) e sobre a possibilidade de impedir a retirada de bens de capital essenciais à recuperação judicial do estabelecimento do produtor rural durante o stay period (art. 11);
  • As garantias fidejussórias ofertadas pelos produtores rurais em favor de terceiros não se submetem à recuperação judicial (art. 13, § único);
  • Quais créditos se sujeitam (art. 13) e não se sujeitam (art. 15) à recuperação judicial.

Em relação à interpretação da legislação, há diversas diretrizes relevantes. Muitas delas acolhem as teses jurídicas defendidas por FLH Advogados:

  • Direitos creditórios, bens incorpóreos e o produto da atividade empresária NÃO podem ser considerados bens de capital essenciais à recuperação judicial do produtor rural para fins da blindagem do patrimônio do devedor prevista na parte final do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005 (art. 11, §1º);
  • A competência do juízo da recuperação judicial para impedir a constrição de bens de capital essenciais à recuperação judicial é transitória e está restrita ao stay period (art. 11, §3º);
  • Há sub-rogação automática do penhor agrícola sobre a safra seguinte, operando-se de forma imediata e independentemente de decisão judicial (art. 16, §§1º e 2º);
  • A recuperação judicial na qualidade de produtor rural está restrita a quem efetivamente exerce pessoalmente a atividade rural. Estão excluídos os proprietários de terras que arrendam o imóvel a terceiros sem exercer pessoalmente a atividade rural (art. 10, §2º);
  • Os créditos de atos cooperativos que envolvam operações de crédito ficam sujeitos à recuperação judicial, o que pode afetar sensivelmente as cooperativas rurais de crédito, como SICREDI e SICOOB (art. 15, IV);
  • Com a petição inicial do pedido de recuperação judicial, o produtor rural deve apresentar laudo que dá um panorama geral sobre as condições gerais da sua atividade rural, incluindo uma declaração de todas as garantias constituídas sobre safras presentes ou futuras (art. 8º, § único).

Em relação à fiscalização por parte do administrador judicial, as principais providências adicionais criadas pelo Provimento nº 2016 foram:

  • O perito da constatação prévia deve informar se há contratos de compra futura da produção agrícola, se há garantias sobre a produção agrícola ou bens vinculados (art. 10, §5º), bem como informar eventuais indícios de desvio de garantias (art. 10, §7º);
  • O administrador judicial deve incluir, nos Relatórios Mensais de Atividades (RMA), uma seção específica sobre a atividade rural, com acompanhamento do ciclo produtivo e informações sobre a produção agropecuária (art. 12, caput, e §2º).

Tais diretrizes do CNJ têm a função de orientar os magistrados, sobretudo de comarcas sem varas especializadas em recuperação judicial, na condução das recuperações judiciais e falências de produtores rurais, mas não possuem efeito vinculante, de modo que será necessário acompanhar, na prática, a adesão dos magistrados.

Porém, entendemos que a iniciativa do CNJ é um avanço importante na tentativa de uniformizar a interpretação da legislação aplicável às recuperações judiciais de produtores rurais e conferir maior segurança jurídica ao agronegócio brasileiro.

A equipe de contencioso e agronegócio do FLH Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

Profissionais relacionados:

Nancy Gombossy de Melo Franco

Sócia

Felipe Henriques Drygalla Moreira

Sócio

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