Guilherme Moura
Sócio
25/05/26
No último dia 7 de abril, a 4ª Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 2.226.101/SC e deferiu a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) em benefício de credor/exequente, na busca por bens passíveis de penhora em processo de natureza civil.
O SERP-JUD é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, que criou uma plataforma única de acesso aos serviços de registro civil, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e de pessoas jurídicas.
O precedente do STJ vem em boa hora e consolida entendimento que já vinha se construindo no âmbito do TJSP — o qual, a exemplo do recente AI 2402173-24.2025.8.26.0000 (11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 9.4.2026), vinha reformando decisões de primeiro grau que indeferiam a providência sob o argumento de que ‘poderia ser realizada pelo próprio interessado, sem a necessidade de intervenção judicial’.
Embora o acesso a tais serviços de registro seja público e, em tese, possível de ser feito por qualquer interessado de forma pulverizada em diversas localidades, é inegável que a consulta centralizada gera mais eficiência e assertividade às buscas patrimoniais e às medidas de satisfação de créditos.
No mais, o uso do SERP-JUD não viola os direitos do devedor, não implica quebra automática de sigilo e está sempre sujeito ao controle judicial e à adoção de medidas para preservar dados sensíveis do devedor, sem que isso prejudique os interesses do credor.