Mauricio Moscovici
Sócio
22/07/26
A Justiça Federal do Paraná acolheu pedido formulado em Mandado de Segurança para afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista pela Lei Complementar nº 224/2025, pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
No caso, a empresa, optante pelo regime do lucro presumido, questionou a elevação dos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, instituída sob a justificativa de redução de incentivos fiscais.
Ao acolher o pedido, o Juiz Federal substituto da 2ª Vara Federal de Cascavel destacou que o lucro presumido não se caracteriza como benefício fiscal, mas como metodologia legal de simplificação da apuração tributária.
A sentença também ressaltou que a hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL se vincula ao lucro, e não à receita, razão pela qual a elevação dos coeficientes de presunção apenas em função do volume de faturamento foi considerada incompatível com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia.
A decisão é relevante para empresas sujeitas ao lucro presumido e com faturamento acima do limite estabelecido, tema que tem sido levado ao Poder Judiciário em busca de maior segurança jurídica na apuração de tributos federais.